| CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012 | ||||||||||
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS, CNPJ n. 32.191.108/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO DE ARAUJO FERNANDES; Fica estabelecido, para os empregados abrangidos pela presente convenção, inclusive aos aprendizes, o piso salarial de R$620,00 (seiscentos e vinte reais), a partir de 1º de novembro de 2011.
Fica ajustado o Piso Salarial para os empregados em supermercados e hortifrutigranjeiros no valor de R$635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), a partir de 1º novembro de 2011. Ficam excluídos desta garantia os empregados em período de experiência e aqueles que exercem funções de limpeza, empacotadores e faxina, sendo-lhes conferido o piso salarial dos demais comerciários de Teresópolis, previsto na cláusula-terceira, desta Convenção Coletiva de Trabalho. Para os empregados que exerçam a função de caixa nos supermercados e hortifrutigranjeiros, farão jus a uma gratificação de R$52,00 (cinquenta e dois reais). Quando a empresa não descontar sobra ou falta no caixa, fica facultado este pagamento.
Os salários dos empregados no comercio varejista de Teresópolis serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2011 em 9% (nove por cento), incidentes sobre o salário de novembro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Poderão ser compensados todos os aumentos e reajustes salariais, espontâneos e ou legais no período de 1º de novembro de
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O índice estabelecido na cláusula acima, não incidirá sobre o valor do piso salarial.
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário aos seus empregados, relacionando as parcelas pagas e descontadas.
Gratificações, Adicionais, AuxÍlios e Outros Aos empregados que exercem a função definitiva de caixa, especificada em carteira, farão jus a título de gratificação mensal de R$33,00 (trinta e três reais).
PARÁGRAFO ÚNICO:- Ficam isentas da obrigação, as empresas que não descontarem do empregado as diferenças havidas no caixa.
A conferência dos valores de caixa será efetuada na presença da operadora. Quando impedida não se responsabilizará por erros havidos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os shoppings serão abrangidos pelas demais cláusulas da presente convenção.
Aos empregados no comércio que tenham mais de 02 (dois) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, farão jus a um abono mensal de 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional.
Aos empregados no comércio que tiverem 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, ou que venham a completar no decurso da presente, farão jus a mais 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo nacional por quinquênio. As empresas em supermercados e hortifrutigranjeiros, se obrigam a fornecer gratuitamente a seus funcionários um lanche diário. As empresas se obrigam a conceder a todos os seus empregados o vale transporte, na forma da lei.
Os caixas e vendedores não se responsabilizarão por devolução de cheques e não pagamento de crediário quando cumprida as normas da empresa. A empresa que adotar o uso obrigatório de uniforme ou roupa padronizada, fornecerá os mesmos gratuitamente aos seus empregados, em número de dois por ano.
PARAGRAFO UNICO: Por ocasião da despedida ou pedido de demissão do funcionário, a firma poderá solicitar a devolução do uniforme.
Uso obrigatório de banquinhos para funcionários que exerçam função em pé, na forma da lei.
A duração normal de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional conveniente poderá ser acrescida de horas suplementares, conforme lei nº 9601/98
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte dias), à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Ao término de cada período de 120 (cento e vinte) dias, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do período. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas com o adicional de horas extras devido, conforme previsto na CLT e pagas no mês imediatamente seguinte ao fechamento do período.
PARÁGRADO TERCEIRO:- Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devida.
PARÁGRAFO QUARTO:- Havendo rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido. Quando o feriado recair em dia de sexta-feira e sábado, haverá trabalho normal no comércio, com folga compensatória, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, exceto supermercados e hortifrutigranjeiros, que terá cláusula própria.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas obrigam-se, para o exato cumprimento da cláusula acima, relacionar em lista a escala de folgas dos funcionários, em local visível para consulta e fiscalização do MTE. Para os empregados que trabalharem nos feriados de sexta-feira e sábado, exceto supermercados e hortifrutigranjeiros, conforme clausula acima, farão jus a uma ajuda de custo de R$ 22,00 (vinte e dois reais) para alimentação e transporte, a ser pago no dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá trabalho no comercio em geral, nos feriados de 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano novo), permanecendo fechados, como os demais feriados que recaírem de domingo a quinta-feira, e/ou que não tenham acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não haverá trabalho no comercio em geral, nos feriados de 1º de maio (Dia Trabalhador), 06 de Julho (aniversário da Cidade) e 07 de Setembro (Independencia do Brasil), exceto supermercados e hortifrutigranjeiros, permanecendo fechados, como os demais feriados que recaírem de domingo a quinta-feira, e/ou que não estejam na convenção. Fica autorizado o funcionamento dos supermercados e hortifrutigranjeiros em dias de domingos e feriados, exceto no Natal e Ano Novo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O empregado que trabalhar em dia de feriado, receberá pelas horas trabalhadas, o mesmo acrescido de 100% (cem por cento) de sua remuneração, à ser pago no próximo pagamento ou folga compensatória.
Para os empregados nos supermercados e hortifrutigranjeiros, que trabalharem aos domingos e feriados, farão jus a alimentação de almoço ou lanche, fornecidos pela empresa gratuito. A empresa que não fornecer almoço ou lanche, pagará a cada funcionário o valor diário de R$10,00 (dez reais), a título de alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários das empresas no comércio em geral, abrangidos por esta Convenção, que trabalharem aos domingos, trabalharão no máximo dois domingos por mês, com folga semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os funcionários das empresas lotadas nos shoppings no Município de Teresópolis, trabalharão de acordo com a Lei nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007. da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO:A folga dominical não poderá coincidir com a folga de dia de feriado.
As licenças por motivo de morte ou nascimento serão concedidas conforme preceitua a CLT.
O Dia do Comerciário será comemorado na terceira segunda-feira do mês de agosto de 2012 (20/08/2012), quando não haverá expediente para o comerciário, exceto para os empregados em supermercados e hortifrutigranjeiros, que terá cláusula própria. Em homenagem ao dia do Comerciário, o empregado poderá ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, no dia do seu aniversário, que, se recair em domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil imediato ou em outro dia que acordar com a Empresa, podendo, ainda, se houver consenso das partes, optar pela remuneração em dobro de um dia do mês de seu nascimento.
A empregada gestante terá uma estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua alta da licença remunerada, ressalvados os casos de justa causa. As empresas concederão aos seus empregados por motivo de casamento, uma licença remunerada de 03 (três) dias úteis.
As empresas descontarão de cada um de seus empregados, no mês de dezembro de 2011 e julho de
As empresas integrantes da categoria econômica, representada pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Municípios de Teresópolis, Guapimirim e São José do Vale do Rio Preto, signatário da presente convenção, recolherão em guia própria fornecida pelo Sindicato, uma contribuição anual de R$180,00 (cento e oitenta reais), no mês de Abril de 2012, conforme Art.513 da CLT.
Parágrafo Único: As Empresas associadas do Sindicato do Comércio Varejista dos Municípios de Teresópolis, Guapimirim e São José do Vale do Rio Preto, ficam isentas da contribuição prevista nesta cláusula. Os supermercados e hortifrutigranjeiros, repassarão até o 10º dia do mês de março de 2012, com levantamento de fevereiro do quadro de funcionários, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Teresópolis, a importância de R$19,00 (dezenove reais), por empregado, a título de manutenção e custeio e de outros serviços, sem ônus para o empregado. Além das cláusulas especificas para os supermercados e hortifrutigranjeiros, os mesmos serão abrangidos pelas demais cláusulas na presente convenção.
A infração a qualquer uma das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora, multa equivalente a R$30,00 (trinta reais), por empregado, revertida ao trabalhador prejudicado. Nos casos reincidência, fica estabelecido que o valor da multa será de R$50,00 (cinquenta reais). PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica constituída a Justiça do Trabalho para dirimir eventuais conflitos decorrentes da aplicação da presente convenção.
Nos feriados que não recaiam em dia de sábado, será admitido o trabalho no comércio, devendo haver requerimento pela empresa interessada junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Teresópolis, devendo o mesmo, resposta de até no máximo 40 (quarenta) dias de antecedência da data do feriado, para celebração de termo aditivo, que integrará a presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O termo aditivo deverá constar de horário de funcionamento, compensação de horário e ajuda de custo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Para o termo aditivo, na forma de que dispõe a CLT, os funcionários da firma interessada serão ouvidos.
A fiscalização para cumprimento e respeito da presente Convenção será executada pela Delegacia Regional do Trabalho, conforme determina a legislação vigente.
O atendimento para rescisões de contrato de trabalho será de 2ª a 6ª-feira, das 9:00 às 11:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, com agendamento prévio.
PARAGRAFO UNICO: No ato homologatório da rescisão de contrato de trabalho dos funcionários, as empresas de obrigam a apresentar, devidamente quitadas, as guias da contribuição assistencial e da contribuição sindical, devidas as entidades patronal e profissional, sem prejuízo da assistência.
E por representar esta Convenção a livre vontade destas entidades e sua fiel expressão, deliberada para tal fim, pelos empregadores e empregadores, em assembléia geral, firmam o presente.
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