CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ001762/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE:

13/11/2009

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR055624/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46666.002853/2009-08

DATA DO PROTOCOLO:

12/11/2009

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TERESOPOLIS, CNPJ n. 32.191.108/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRUNO DE ARAUJO FERNANDES, CPF n. 104.792.467-69;

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DOS MUNICIPIOS DE TERESOPOLIS, GUAPIMIRIM E SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, CNPJ n. 30.633.093/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IGOR EDELSTEIN DE OLIVEIRA, CPF n. 053.857.247-77;


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL COMERCIO EM GERAL

Fica estabelecido, para os empregados abrangidos pela presente convenção, inclusive aos aprendizes, o piso salarial de R$510,00 (quinhentos e dez reais), a partir de 1º de novembro de 2009.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Ficam excluídos desta garantia os empregados em período de experiência, e aqueles que exercem funções de limpeza, faxina e similares, sendo-lhes conferidos o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA SUPERMERCADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS

Fica ajustado o Piso Salarial para os empregados em supermercados e hortifrutigranjeiros no valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), a partir de 1º novembro de 2009. Ficam excluídos desta garantia os empregados em período de experiência e aqueles que exercem funções de limpeza, frentistas, empacotadores e faxina, sendo-lhes conferido o piso salarial dos demais comerciários de Teresópolis, previsto na cláusula-terceira, desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Para os empregados que exerçam a função de caixa nos supermercados e hortifrutigranjeiros, farão jus a uma gratificação de R$48,00 (quarenta e oito reais). Quando a empresa não descontar sobra ou falta no caixa, fica facultado este pagamento.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados no comercio varejista de Teresópolis serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2009 em 9% (nove por cento), incidentes sobre o salário de novembro de 2008.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Poderão ser compensados todos os aumentos e reajustes salariais, espontâneos e ou legais no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- O índice estabelecido na cláusula acima, não incidirá sobre o valor do piso salarial.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário aos seus empregados, relacionando as parcelas pagas e descontadas

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA COMERCIO EM GERAL

Aos empregados que exercem a função definitiva de caixa, especificada em carteira, farão jus a título de gratificação mensal de R$24,00 (vinte e quatro reais).

PARÁGRAFO ÚNICO:- Ficam isentas da obrigação, as empresas que não descontarem do empregado as diferenças havidas no caixa.

A conferência dos valores de caixa será efetuada na presença da operadora. Quando impedida não se responsabilizará por erros havidos.

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇAO SHOPPING

Para os empregados que trabalharem nos shoppings aos domingos, terão direito a uma gratificação de R$60,00 (sessenta reais) por mês e mais R$10,00 (dez reais) por domingo trabalhado para alimentação.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os shoppings serão abrangidos pelas demais cláusulas da presente convenção.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA NONA - BIÊNIO

Aos empregados no comércio que tenham mais de 02 (dois) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, farão jus a um abono mensal de 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO

Aos empregados no comércio que tiverem 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, ou que venham a completar no decurso da presente, farão jus a mais 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo nacional por quinquênio.
 
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor ora pactuado não cumulativo com o da cláusula anterior, prevalecendo aquele quando completar os 05 (cinco) anos ininterruptos.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA SUPERMERCADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS

As empresas em supermercados e hortifrutigranjeiros, se obrigam a fornecer gratuitamente a seus funcionários um lanche diário.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

As empresas se obrigam a conceder a todos os seus empregados o vale transporte, na forma da lei.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES E CREDIARIOS

Os caixas e vendedores não se responsabilizarão por devolução de cheques e não pagamento de crediário quando cumprida as normas da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES

A empresa que adotar o uso obrigatório de uniforme ou roupa padronizada, fornecerá os mesmos gratuitamente aos seus empregados, em número de dois por ano.

PARAGRAFO UNICO: Por ocasião da despedida ou pedido de demissão do funcionário, a firma poderá solicitar a devolução do uniforme.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO

Uso obrigatório de banquinhos para funcionários que exerçam função em pé, na forma da lei.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

A duração normal de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional conveniente poderá ser acrescida de horas suplementares, conforme lei nº 9601/98

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte dias), à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Ao término de cada período de 120 (cento e vinte) dias, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do período. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas no período serão computadas com o adicional de horas extras devido, conforme previsto na CLT e pagas no mês imediatamente  seguinte ao fechamento do período.

PARÁGRADO TERCEIRO:- Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devida.

PARÁGRAFO QUARTO:- Havendo rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS NO COMERCIO EM GERAL

Quando o feriado recair em dia sexta-feira, haverá trabalho normal no comércio, com folga compensatória, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, exceto supermercados e hortifrutigranjeiros, que terá cláusula própria.

No dia de Corpus Christi, haverá trabalho normal no comércio, com folga compensatória, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, com ajuda de custo de R$ 17,00 (dezessete reais) para alimentação e transporte, a ser pago no dia, exceto supermercados e hortifrutigranjeiros, que terá cláusula própria.

PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas obrigam-se, para o exato cumprimento das cláusulas acima, relacionar em lista a escala de folgas dos funcionários, em local visível  para consulta e fiscalização do MTE.

Quando o feriado recair em dia de sábado, haverá trabalho normal no comércio, com folga compensatória na segunda-feira seguinte, exceto supermercados e hortifrutigranjeiros, que terá clausula própria.
Para os empregados que trabalharem nos feriados de sexta-feira e sábado, exceto supermercados e hortifrutigranjeiros, conforme clausulas acima, farão jus a uma ajuda de custo de R$ 17,00 (dezessete reais) para alimentação e transporte, a ser pago no dia.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não haverá trabalho no comercio em geral, nos feriados de 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano novo), permanecendo fechados, como os demais feriados que recaírem de domingo a quinta-feira, e/ou que não tenham acordo.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Não haverá trabalho no comercio em geral, no feriado de 1º de maio (Dia Trabalhador), exceto supermercados e hortifrutigranjeiros, permanecendo fechados, como os demais feriados que recaírem de domingo a quinta-feira, e/ou que não tenham acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADOS EM SUPERMERCADOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS

Fica autorizado o funcionamento dos supermercados e hortifrutigranjeiros em dias de domingos e feriados.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O empregado que trabalhar em dia de feriado, receberá pelas horas trabalhadas, o mesmo acrescido de 100% (cem por cento) de sua remuneração, à ser pago no próximo pagamento ou folga compensatória.

Para os empregados nos supermercados e hortifrutigranjeiros, que trabalharem aos domingos e feriados, farão jus a alimentação  de almoço ou lanche, fornecidos pela empresa gratuito.  A empresa que não fornecer almoço ou lanche, pagará a cada funcionário o valor diário de R$10,00 (dez reais), a título de alimentação.

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOMINGOS

Os funcionários das empresas no comércio em geral, abrangidos por esta Convenção, que trabalharem aos domingos, trabalharão no máximo dois domingos por mês, com folga semanal.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A folga dominical não poderá coincidir com a folga de dia de feriado.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS

As licenças por motivo de morte ou nascimento serão concedidas conforme preceitua a CLT.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO NO COMERCIO EM GERAL

O Dia do Comerciário será comemorado na terceira segunda-feira do mês de agosto de 2010, quando não haverá expediente para o comerciário.


Férias e Licenças
Licença Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISORIA PARA EMPREGADA GESTANTE

A empregada gestante terá uma estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua alta da licença remunerada, ressalvados os casos de justa causa.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CASAMENTO